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05.04.07

Multas de trânsito

Nas multas de trânsito, cabe o registro de infrações por aparelhos eletrônicos, sem a presença do agente autuador.

Em decisão recente, o STJ decidiu que os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", não aplicam multa, mas somente aferem a infração de trânsito cometida. Em verdade, registram o fato, sendo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado. Esta linha decisória da 2ª Turma do STJ veio manifestada em decisão recente em um Recurso Especial interposto por motorista de Brasília. Alegava a recorrente que o acórdão do TJ-DFT contrariara o art. 280, caput e § 4º, da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito), aduzindo, em síntese, que deveria ser declarada nula a autuação de infração de trânsito sem a presença e a identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico. Pelo voto do relator, ministro Humberto Martins, "o disposto no § 4º do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal". Ou seja, a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante. A nova decisão do STJ vem amparada num precedente (Resp nº 712.312 ) e destaca que "os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida". Essa linha de raciocínio do STJ vai evitar uma série de demandas judiciais que lotam o Judiciário questionando as multas em apreço.
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